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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0018269-61.2026.8.16.0000 Recurso: 0018269-61.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Serviços de Saúde Agravante(s): INSTITUTO DR. FEITOSA Agravado(s): GEOVANE KWIATKOWSKI SOARES 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão saneadora de mov. 49.1, nos autos de Indenizatória e Etc. nº 0006999-69.2022.8.16.0165 que tratou sobre a ordenação de provas, no seguinte sentido: (...) Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos ajuizada por GEOVANE KWIATKOWSKI SOARES em face de INSTITUTO DR. FEITOSA E OUTRA fundada na alegação de erro médico por suposta violação ao dever de informação e de consentimento, em virtude da realização de procedimento cirúrgico em lado diverso do que constava no termo de consentimento livre e esclarecido. A presente fase processual exige a análise do Laudo Pericial (mov. 107.1) e do Laudo Complementar (seq. 114.1), bem como a apreciação da impugnação apresentada pela parte Autora (seq. 110.1 e 118.1), a fim de determinar a suficiência da prova técnica produzida e o consequente prosseguimento do feito. A prova pericial foi produzida por expert devidamente qualificada e especialista em Medicina Legal e Perícia Médica. O Laudo Pericial de seq. 107.1 e seu Complemento de seq. 114.1, elaborados em observância aos quesitos e ao contraditório, concluíram, sob o ponto de vista estritamente técnico-cirúrgico, que a decisão da equipe médica de realizar a correção da hérnia inguinal no lado esquerdo, embora o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) previsse a intervenção apenas no lado direito, mostrou-se tecnicamente justificada, prudente e em conformidade com a lex artis ad hoc. A justificativa técnica reside no achado intra-operatório de uma hérnia bilateral, com a hérnia do lado esquerdo sendo mais volumosa e clinicamente premente, o que, na avaliação da Perita, demandava correção imediata. Em sua Impugnação, a parte Autora insiste na desconsideração integral do laudo, alegando manifesta parcialidade da Perita e a ocorrência de vício insanável, ao tempo em que pugna pela nomeação de novo expert e pela expedição de ofício ao Conselho Regional de Medicina (CRM-PR). No que tange à alegada parcialidade, cumpre ressaltar que a mera conclusão desfavorável à pretensão da parte não é suficiente para infirmar a prova técnica produzida. A Perita Judicial, em sua Manifestação Complementar, reafirmou sua isenção e a conformidade de seu trabalho com as normas técnicas e éticas aplicáveis. Inexiste, nos autos, demonstração cabal de vício metodológico, erro factual crasso ou de má-fé da expert que justifique a desconsideração de suas conclusões ou sua substituição. A prova técnica cumpriu seu mister, fornecendo ao Juízo a análise detalhada da conduta médica sob a ótica da técnica cirúrgica. Desta forma, os pedidos formulados pela parte Autora, de desconsideração do Laudo Pericial, nomeação de novo perito e expedição de ofício ao CRM- PR, devem ser rejeitados. A prova pericial produzida é suficiente para firmar o convencimento do Juízo quanto à técnica empregada. O cerne da controvérsia desloca-se, agora, para o campo da responsabilidade civil fundada na violação do dever de informação e do consentimento informado. A questão não é mais técnica, mas sim jurídica, centrada em apurar se o achado intra-operatório da hérnia no lado esquerdo configurava uma situação de risco iminente de vida ou de dano grave e irreversível que, sob a égide do Código de Ética Médica e da legislação consumerista, autorizasse a equipe a agir sem a obtenção de novo consentimento do paciente ou de seus familiares. Esta análise, de ponderação entre a necessidade técnica e a autonomia da vontade do paciente, é atribuição exclusiva do magistrado na fase decisória, prescindindo de nova prova técnica. (...)”. A empresa agravante, em síntese, sustenta que a demanda originária foi proposta exclusivamente sob o fundamento de erro técnico na execução de procedimento cirúrgico, tendo a controvérsia sido delimitada no saneamento processual especificamente sobre esse ponto. Argumenta que a prova pericial produzida concluiu pela inexistência de erro médico e adequação da conduta adotada. Defende que apenas após a apresentação do laudo pericial o autor da ação passou a suscitar nova tese, fundada em suposta ausência de informação adequada e inexistência de consentimento informado, matéria que não constaria da narrativa fática original. Aduz que a responsabilidade civil por erro técnico e aquela fundada em vício de consentimento constituem causas de pedir distintas, com pressupostos fáticos e jurídicos próprios. Pontua que o autor, ao especificar provas, limitou-se a requerer perícia e prova oral sobre o alegado erro médico técnico, sem mencionar a questão do consentimento. Aponta ainda que o autor não arrolou testemunhas oportunamente, operando-se preclusão quanto à prova testemunhal. Requer, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo para sustar a audiência designada. Relatado de maneira suficiente e sintética para o momento processual, decido. 2. Segundo o artigo 932, III do Código de Processo Civil: “Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. É a hipótese dos autos, como exposto a seguir. Conforme se vê das razões do recurso, a inconformidade da agravante diz respeito unicamente à distribuição e forma de análise dinâmica da prova que o magistrado fez em seu despacho saneador. Ocorre que, ao contrário do CPC/1973, o CPC/2015 estabelece um rol taxativo de hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, de modo que nem todas as decisões interlocutórias são passíveis de impugnação por tal meio. Na sistemática atual, as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento não sofrem preclusão e são recorríveis em preliminar de apelação (ou nas contrarrazões), conforme prevê o art. 1.009, § 1º do Código de Processo Civil. Com a limitação do cabimento do agravo de instrumento, procura-se “preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum” (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. v. II. 2. ed. São Paulo: Editora Revista Novo curso de processo civil dos Tribunais, 2016, p. 543-544). Outrossim, entende-se que o caso concreto não se amolda na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema/Repetitivo nº 988, pois, ainda que se trate de matéria probatória, não há risco de que a apreciação da questão se torne inútil futuramente, na apelação. [...] 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. [...] (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19 /12/2018) Aliás, conveniente citar trecho do Informativo nº 715, do Superior Tribunal de Justiça: DESTAQUE (...) As decisões interlocutórias sobre a instrução probatória não são impugnáveis por agravo de instrumento ou pela via mandamental, sendo cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação. INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR Sobre o tema, cabe referir que o ato judicial que decide não avançar sobre a fase decisória do procedimento finda por alongar a instrutória, justamente por vislumbrar a necessidade de esclarecimento de questões adicionais. (...) 3. Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno, não conheço do presente recurso e, por consequência, julgo-o extinto, sem resolução do mérito. 4. Publique-se. Intimem-se. 5. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhe cópia desta decisão. Curitiba, data da assinatura digital. Des. Rogério Etzel Relator
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